Casamento (Correto Romano) 2

Casamento (Correto Romano)

No Direito romano, o casamento ou iustae nuptiae é celebrado de acordo com o Ius civile, em que o adjetivo feminino plural iustae faz referência à conformidade desta universidade com o ius. Assim, iustae nuptiae é o casamento, cujos efeitos, em tão alto grau patrimoniais como familiares (nomeadamente, potestativos), são tomados em consideração pela decisão dos juristas romanos. Assim, a título de exemplo, um desses juristas, Modestino, o define como “a combinação do homem e da mulher, implicando consórcio por toda a vida e igualdade de direitos divinos e humanos”. Por sua fração, o imperador Justiniano diz que é “a combinação do homem e da mulher com o foco de continuar a vida em comum”.

note-se que em Roma, o casamento era uma circunstância de fato conhecida e aceita na população, e não um contrato solene, como o é hoje, pela maioria dos países ocidentais. Sua seriedade reside no acontecimento de que é o critério da família romana e daí que, inclusive até quando não seja um feito jurídico, todavia sim produz efeitos jurídicos interessantes. A pergunta de tua natureza jurídica é um dos grandes focos que vem sendo utensílio de conversa entre as diferentes correntes de pensamento jurídico.

Nuptiae autem, sive matrimonium, est viri et mulieris coniunctio, individuam vitae consuetudinem continens. Em consequência a que um dos fins do casamento é a procriação e perpetuação da espécie, se fazia obrigatório que os participantes tivessem a maturidade sexual suficiente para contrair iustae nuptiae. Vale dizer, na Antiga Roma, exigia que o homem e a mulher fossem adolescentes, ou seja, maiores de 14 e 12 anos respectivamente.

Este foi o fundamento adotado por Justiniano, inspirando-se na Escola Proculeyana; descartando o fundamento de Sabino, que exigia que, no caso do macho fosse imprescindível um diagnóstico físico. De todas as maneiras, sobre a mulher, a toda a hora se entendeu que a idade em que chegava à puberdade, eram os 12 anos de idade.

A condição de técnica dos noivos poderá ser definido bem como na obrigação de carência de impedimentos por parte destes. Os impedimentos de que falamos, são capazes de ser absolutos ou relativos. Os impedimentos absolutos, impossibilitam que um sujeito possa casar-se; e os Impedimentos relativos impossibilitam que um sujeito vir a contrair casamento com certas pessoas.

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Impuberdade: Como neste instante se falou, um dos objetivos do casamento é a procriação, de modo que não podem contrair iusta nuptia os sujeitos que não atingiram a puberdade. A regra pra determinar a puberdade é o seguido pelos Proculeyanos; vale falar que são incapazes de realizar legal casamento, os homens menores de 14 anos, e as mulheres menores de 12 anos. Casamento não dissolvido: Este impedimento diz respeito a uma característica essencial do casamento romano, que é fundamentalmente monogámico. Demência: Os motivos para impedir que os loucos (desequilibrado furioso ou mente captus) contrajesen iusta nuptia, é que não têm consciência dos atos ou dados que executam na existência social e jurídica.

Parentesco: Há que distinguir, com base nos diversos tipos de parentesco. No que diz respeito ao parentesco de sangue, há que identificar entre a linha reta e linha colateral. Com efeito, em linha reta se impedia o casamento em forma absoluta, vale manifestar, em toda a linha reta, não podendo contrair entre si casamento, os ascendentes e descendentes. Por sua parte, pela linha colateral, nem sempre foi aplicado o mesmo critério. Os graus de parentesco que constituíam impedimento mudaram com o tempo. Com efeito primitivamente chegava até o sexto grau; mais adiante, no começo do século II. Posição social: quanto à posição social, no primitivo correto impedia o casamento entre patrícios e plebeus, restrição eliminada no ano 309 de Roma (445 a.

Rapto e adultério: A Lex Iulia de adulteris coercendis proibia o casamento entre uma pessoa casada e ou da adúltera; e assim como o casamento entre raptor e mulher raptada. Sério e não simulado. Não estar dedicação ao erro a respeito da identidade do outro contraente.

Ser puro e fácil, quer dizer, não admitia nenhuma modalidade. Quanto aos elementos constitutivos do casamento, ninguém soslaya a gravidade do consentimento como característica própria do casamento romano, ele que pervivirá se houver o consentimento. Convém salientar que o consentimento de um dos cônjuges não é bastante quando um deles ou ambos estão sob a patria potestas, visto que em tal caso se requer, também, o consentimento do pater famílias. Qualquer que seja a idade do alieni iuris, esse requer o consentimento ou autorização, o qual, bem como não está sujeito a formalidades e até podes ser tácito.